
A Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), instituída pela lei 9433/97, tem como um de seus fundamentos o uso múltiplo das águas1.
Para que esses usos sejam utilizados de forma organizada, a PNRH estabeleceu com um de seus instrumentos a outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos.
Esse instrumento é necessário para o gerenciamento dos recursos hídricos, pois permite ao administrador (outorgante) realizar o controle qualitativo e quantitativo da água, e ao usuário (requerente) a necessária autorização para implementação de seus empreendimentos produtivos. É, também, um instrumento importante para minimizar os conflitos entre os diversos setores usuários e evitar impactos ambientais negativos aos corpos hídricos.
A outorga é o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante faculta ao outorgado (requerente) o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato administrativo.
Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos2:
A Agência Nacional de Águas é a responsável pela emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio da União. Em corpos hídricos de domínio dos Estados e do Distrito Federal, a solicitação de outorga deve ser feita às respectivas autoridades outorgantes estaduais responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos, que no caso do estado de São Paulo é o DAEE.
Notas:
[1] Lei 9433/1997, Art.1°, inciso IV
[2] Lei 9433/1997, Art 12°